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Usucapião extrajudicial ou administrativa

Usucapião prevista na norma do art. 216-A da Lei de Registros Públicos, a usucapião administrativa é processada no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição geográfica do local em que o imóvel se encontra situado.

Dentre os documentos que devem estar acostados ao requerimento de usucapião extrajudicial, destaca-se o previsto no inciso I, consistente na lavratura de ata notarial, cujo instrumento público será lavrado por tabelião de notas ou substituto legal, que certificará o tempo de posse do requerente e seus antecessores e demais circunstâncias objetivamente constatadas.

 

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