
Serviços Notariais
É o arquivamento da assinatura dos particulares, destinado ao reconhecimento de firmas.
Apostila é um certificado de autenticidade emitido por países signatários da Convenção da Haia, que é aposto em um documento público para atestar sua origem (assinatura, cargo de agente público, selo ou carimbo de instituição). Esse documento público apostilado será apresentado em outro país, também signatário da Convenção da Haia, uma vez que a Apostila só é válida entre países signatários.
A Apostila deverá ser providenciada quando você precisar apresentar algum documento em outro país que não seja aquele no qual foi emitido. Por exemplo, um documento brasileiro a ser apresentado na Espanha, ou um documento espanhol a ser utilizado no Brasil. Nesses casos, a emissão da Apostila garantirá o reconhecimento da autenticidade da assinatura do agente público competente dotado de fé pública ou do notário que tenha reconhecido a firma do documento no país onde foi emitido. Lembrando que ambos os países, de origem e de destino, devem ser signatários da Convenção da Apostila e que o documento em questão deve ser considerado público, no país em que foi emitido.
A Apostila nunca poderá ser utilizada para reconhecimento de documento no país em que foi emitido. É um certificado que se refere, exclusivamente, para o uso desses documentos no exterior.
Somente podem ser apostilados documentos públicos ou aqueles de natureza particular que tenham sido previamente reconhecidos por notário ou autoridade pública competente.
O artigo 1º da Convenção estabelece serem documentos públicos:
- Os documentos provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive os documentos provenientes do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de oficial de justiça;
- Os documentos administrativos;
- Os atos notariais;
- As declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura.
A Convenção da Apostila não se aplica a documentos expedidos por agentes diplomáticos ou consulares.
Estão excluídos de apostilamento documentos administrativos relacionados a operações mercantis ou alfandegárias, nos casos de documentos para os quais a legalização já não era necessária de acordo com as normas, acordos e entendimento em vigor. No caso de documentos comerciais que costumam ser legalizados, o apostilamento poderá ser feito, o que ensejará a facilitação dos fluxos comércio e investimentos.
Por fim, a Apostila não se aplica a documentos a serem apresentados em países não signatários da Convenção da Haia. Nesses casos, o processo de legalização continuará a ser realizado pelo Ministério das Relações Exteriores, por seus escritórios regionais (no Brasil) e Embaixadas e Repartições Consulares (no exterior).
A ata notarial é um registro feito por um notário público que atesta a veracidade de fatos, declarações ou documentos, conferindo-lhes autenticidade legal.
Autenticação é o ato por meio do qual o notário certifica que determinado documento constitui cópia fidedigna do original que lhe é apresentado.
A carta de sentença é um documento emitido pelo tribunal que oficializa e executa decisões judiciais, possibilitando sua aplicação prática.
Consiste na imediata comunicação de transferência de veículo, evitando, doravante, a cobrança de multas e de IPVA atinente ao automóvel vendido.
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, comunicar a venda do veículo é uma obrigação legal do “proprietário vendedor”, que tem um prazo de até 30 dias para realizá-la.
Já o "novo proprietário" deve realizar, dentro dos mesmos 30 dias, a transferência do veículo junto ao órgão executivo de trânsito do seu Estado. No entanto, durante este período, infrações poderão ser cometidas pelo "novo proprietário", e as responsabilidades civil, administrativa e criminal ainda serão solidariamente do “proprietário vendedor”.
O Sistema COMVEN constitui-se de uma infraestrutura de tecnologia identificada e segura que possibilita que proprietários de veículos automotores registrem, em tempo real, as Comunicações Eletrônicas de Venda de seus veículos, diretamente na base de dados do Sistema RENAVAM, de acordo com a Lei 9.503 – Art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, portaria 288/2009 do DENATRAN e Resolução 398/2011 do CONTRAN. Desta forma, todas as transações serão realizadas de forma imediata, transparente, e segura, impedindo que quaisquer responsabilidades solidárias recaiam sobre o antigo proprietário.
Benefícios para as partes envolvidas:
• Segurança para o Comprador:
• O veículo só poderá ser licenciado em nome do “proprietário-comprador”;Informação em tempo real: maior transparência;
• Facilidade e conveniência para o cumprimento da Lei (artigo 134 do CTB).
• Segurança para o Vendedor
• Cobertura Nacional;
• Isenção das responsabilidades civil, administrativa e criminal sobre o veículo logo após a sincronização das bases da Receita Estadual de Fazenda e do DETRAN local com base BIN do DENATRAN, onde fica registrada imediatamente a Comunicação da Venda Eletrônica.
Benefícios adicionais:
• Rapidez: Informação em tempo real
• Segurança: Comunicação diretamente na Base BIN do DENATRAN
• Valor: Excelente relação custo x benefício.
• Comodidade : Elimina a necessidade de ir ao Posto do DETRAN.
• Fidelização / Tranquilidade : Garante ao “cliente-vendedor” que a obrigação legal será cumprida ao informar ao DENATRAN os dados da transação e ao “cliente-comprador” que o veículo adquirido só pode ser registrado em seu nome;
• Identificação e responsabilização do real infrator;
• Proteção e resgate dos direitos da cidadania;
• Diminuição de acidentes, mortes e sequelas no trânsito;
• Aumento de arrecadação para União, Estados e Municípios;
• Aumento de transparência, preservação da cadeia dominial e diminuição do número de fraudes no mercado de veículos;
• Respeito ao princípio constitucional da eficiência do serviço público, na eliminação do desperdício administrativo dos processos vigentes, conferindo modernidade, agilidade e presteza;
• Utilização de protocolos procedurais, tecnologia de ponta e segurança jurídica.
É um processo legal que encerra o casamento. Envolve a dissolução legal do vínculo matrimonial, a divisão de bens e, em muitos casos, a definição de custódia de filhos e questões de pensão alimentícia.
É um ato de transferência voluntária de bens ou ativos de uma pessoa para outra, sem a necessidade de pagamento. Esse serviço implica na documentação legal e formalização da doação, muitas vezes necessária para evitar futuros conflitos ou disputas.
É o instrumento público por meio do qual o tabelião instrumentaliza a declaração de vontade das partes versando negócio jurídico, atestando a conformidade do ato com a lei, assegurando-lhe certeza e autenticidade.
A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais incidentes sobre imóveis de valor superior a 30 (trinta) vez o maior salário mínimo vigente no País, ou quando as partes assim dispuserem, consoante o disposto nos arts. 108 e 109 do Código Civil de 2002.
A escritura pública também é essencial para efeito de lavratura de pacto antenupcial (art. 1.640, parágrafo único, do Código Civil), na cessão de direitos hereditários (art. 1.793 do Código Civil), na constituição de renda (art. 807 do Código Civil), emancipação voluntária (art. 5º, I, do Código Civil).
É possível a lavratura de escritura pública de declaração, em que o usuário, unilateralmente, declara determinado ato jurídico, a exemplo da lavratura de escritura pública de confissão de dívida, dependência econômica, endereço de residência, dentre outros.
Previsto no ordenamento jurídico a partir da entrada em vigor da Lei Federal n. 11.441/2007, acolhida na norma do art. 733 do Código de Processo Civil, a lavratura de escritura pública de divórcio e/ou separação consensual é cabível na hipótese em que não houver filhos menores ou incapazes e que haja concordância entre os cônjuges.
É o instrumento público por meio do qual a pessoa presta declarações, podendo constituir procurador, declarar os procedimentos médicos ou fármacos que deseja ou não lhe sejam ministrados na hipótese de vir a ficar impossibilitado(a) de manifestar espontaneamente sua vontade, decorrente de enfermidade ou acidente.
A escritura pública de diretiva antecipada de vontade rege as relações patrimoniais do declarante enquanto vida tiver, daí ser considerada atécnica a denominação de testamento vital, cujo instituto se caracteriza por projetar efeitos para momento posterior ao falecimento do testador.
É possível a lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial dos bens deixados por quem faleceu sem deixar testamento, sendo todos os herdeiros maiores e capazes, consoante o disposto no art. 610, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Pacto Antenupcial: o instrumento público é da substância do pacto antenupcial, cabível quando os nubentes, previamente à celebração do casamento, desejam que o matrimônio seja regido por regime patrimonial de bens distinto da comunhão parcial.
É livre aos nubentes, por meio da lavratura de escritura pública, optar por um dos típicos regimes patrimoniais de bens, tais como o da separação convencional, da comunhão universal ou da participação final nos aquestos, ou combinar as regras dos aludidos regimes para criar um regime híbrido, que regerá as relações patrimoniais do casal.
Pedido On-line de Certidões
Obtenha de uma cópia autenticada de um documento oficial, como certidões de nascimento, casamento ou óbito, identidade, ou outros documentos essenciais.
Procuração pública é o instrumento público por meio do qual a pessoa, impossibilitada de comparecer a determinado local ou realizar certa atividade, outorga poderes a outrem para administrar-lhe os bens ou interesses.
Procuração em causa própria é o instrumento público, dotado de natureza jurídica de contrato preliminar e irrevogável, que habilita o mandatário/outorgado/procurador a transferir direitos sobre bens móveis ou imóveis pertencentes ao mandante/outorgante para si, contendo a quitação do preço e transmissão da posse e direitos.
Tem por objetivo estabelecer a autoridade ou autenticidade de um documento particular, certificando que o documento apresentado ao tabelião, substituto legal ou escrevente autorizado é de autoridade da pessoa a quem se atribui o pensamento nele constante.
Reconhecimento de firma por autenticidade ou verdadeira: trata-se da espécie que melhor assegura a autenticidade da assinatura aposta no documento, pois a mesma deve ser lançada na presença do tabelião ou de seu preposto autorizado, após ter sido conferida a identidade do signatário, através da conferência dos documentos civis.
Reconhecimento de firma por semelhança: espécie de reconhecimento mais comum, em virtude da facilidade do procedimento, pois nessa espécie o notário confronta as assinaturas lançadas na ficha-padrão (cartão de assinaturas) que o signatário mantém arquivada em suas notas, com a lançada no documento apresentado pelo interessado, comparando-as e em caso de serem grafotecnicamente semelhantes fará o reconhecimento por semelhança.
O mandatário/procurador renuncia os poderes outorgados pelo mandante. Enquanto o procurador renunciante não notificar o mandante sobre a renúncia, esta não produzirá efeitos.
O mandante/outorgante revoga, total ou parcialmente, os poderes outorgados ao mandatário/procurador. O mandante/outorgante revocante deve notificar o mandatário/procurador sobre a revogação realizada. Enquanto tal não ocorrer, reputam-se válidos os atos realizados.
É importante lembrar que será irrevogável a procuração que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado, a teor do disposto no art. 686, parágrafo único, do Código Civil.
Em Breve
O procurador/outorgado cede, parcial ou totalmente, os poderes de representação que lhe foram outorgados pelo mandante/outorgante a outra pessoa.
Testamento é o ato solene e revogável por meio do qual alguém dispõe, no todo ou em parte, de seu patrimônio para depois de sua morte. O testamento pode ter por objeto disposições de natureza patrimonial e/ou não patrimonial, a exemplo de reconhecimento de filhos, deserdação de herdeiro necessário, doação de órgão ou ainda confissão a respeito de qualquer fato.
A lavratura de testamento é relevante instrumento de pacificação social, pois evita litígios que poderiam surgir da contenda entre os herdeiros, mediante planejamento sucessório via testamento.
Quem tem herdeiros necessários (filhos, netos, pais, avós, marido ou mulher) deve reservar a eles a legítima (metade dos bens) prevista em lei, mas poderá dispor, mediante testamento, da parte disponível de seus bens (a outra metade).
O testamento público é um ato personalíssimo que deve ser feito pessoalmente pelo interessado perante um tabelião de notas.
Qualquer pessoa, maior de 16 anos, que esteja em plena capacidade e em condições de expressar sua vontade perante o tabelião pode fazer um testamento público.
A lei exige a presença de 2 (duas) testemunhas para o ato, as quais não podem ser parentes do testador nem do beneficiário.
O testamento público, diferentemente do testamento particular, é o mais seguro porque fica arquivado em notas do tabelião, ficando sua existência registrada no Registro Central de Testamentos (RCTO), o qual é consultado por ocasião de abertura de inventário. Caso exista testamento, o inventário deverá ser realizado na via judicial.
Um testamento pode ser modificado ou revogado pelo testador, total ou parcialmente, a qualquer momento, por meio de outro testamento.
A cláusula de reconhecimento de filho aposta em testamento é irrevogável.
Por sua vez, testamento cerrado ou secreto é aquele escrito e assinado pelo próprio testador e aprovado pelo tabelião, na presença de 2 (duas) testemunhas.
O tabelião não tem acesso ao conteúdo do documento e apenas lavra o auto de aprovação, lacra e costura o instrumento.
Em caso de perda do testamento cerrado ou rompimento do lacre, ele não poderá ser cumprido, uma vez que não fica arquivado nos livros do tabelião nem no Registro Central de Testamentos (RCT-O).
É o ato pelo qual os conviventes reconhecem sua relação como entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Não é necessário que morem juntos, isto é, podem até ter domicílios diversos, mas será considerada união estável, desde que existam elementos que o provem, como por exemplo, a existência de filhos. Na união estável prevalece o regime da comunhão parcial de bens, mas pode haver um contrato entre as partes sobre os bens dos companheiros com a mesma flexibilidade admitida no pacto antenupcial.
A União Estável poderá ser desfeita por duas maneiras: • Judicialmente • Extrajudicialmente
No primeiro caso, a dissolução será declarada pelo Poder Judiciário por meio de ação judicial, e no segundo, a separação poderá ser feita no Cartório de Notas, sem a necessidade de ingresso com ação judicial. Dissolução de união estável extrajudicialmente: A dissolução extrajudicial é feita na sede do Cartório de Notas, onde é lavrada uma escritura pública de Dissolução de União Estável. Porém, a dissolução da união estável somente poderá ser feita no Cartório caso o pedido seja consensual e que os conviventes não possuam filhos menores ou maiores incapazes, onde os conviventes concordem com os termos da separação, como partilha de bens, eventual pensão alimentícia, guarda de filhos, etc.
Usucapião prevista na norma do art. 216-A da Lei de Registros Públicos, a usucapião administrativa é processada no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição geográfica do local em que o imóvel se encontra situado.
Dentre os documentos que devem estar acostados ao requerimento de usucapião extrajudicial, destaca-se o previsto no inciso I, consistente na lavratura de ata notarial, cujo instrumento público será lavrado por tabelião de notas ou substituto legal, que certificará o tempo de posse do requerente e seus antecessores e demais circunstâncias objetivamente constatadas.
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